O Projeto de Lei 5829, que é considerado o Marco Legal da Geração Distribuída no país, acaba de retornar à câmara dos deputados, após ser aprovado pelo senado, com as sugestões de algumas alterações. A câmara dos deputados rejeitou 14 das 15 alterações sugeridas pelos senadores e agora aguarda a sanção do Presidente Jair Bolsonaro.
Hoje vamos falar das principais mudanças ocorridas ao longo da aprovação do Projeto de Lei 5829/19, criado pelo deputado Silas Câmara para regulamentar a geração de energia solar. Mas o que muda de fato para a geração de energia distribuída com a aprovação do projeto de lei?
Pontos importantes e mudanças da PL 5829/19
A aprovação da PL 5829/19 é um dos temas mais aguardados pelo mercado de energia solar no Brasil, pois traz segurança jurídica para investimentos em geração distribuída, podendo alavancar ainda mais as vendas e instalações de sistemas fotovoltaicos. A PL também estabelece com clareza além das questões jurídicas as questões regulatórias necessárias para a organização e crescimento da energia solar no Brasil.
As mudanças não alteram as regras para os consumidores que já possuem sua usina de geração de energia solar ou adquirirem em até 1 ano depois da publicação da lei. Esses manterão os benefícios garantidos até 2045. É importante ressaltar que os novos projetos adquiridos após 1 ano da data da publicação, terão uma fase de transição que será de sete anos, de modo que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deixa gradativamente de custear as componentes tarifárias. Os encargos definidos pelo órgão regulador serão cobrados dos usuários de geração distribuída a partir de 2029.
Confira as principais mudanças para o mercado de Geração Distribuída (GD) previstos no Projeto de Lei 5829/19:
Vamos destacar agora os principais mudanças apresentadas pela lei, que irão ajudar a compreender os benefícios, proibições e formas de participação da sociedade nos empreendimentos de geração de energia solar:
Regra de transição:
Como já falamos aqui, o projeto de lei manterá até 31 de dezembro de 2045 o regime de compensação de energia aos projetos existentes e para aqueles que protocolaram a solicitação de acesso em até 12 meses (ou 1 ano) contados da publicação da lei.
Para as novas unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação da PL, terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição será finalizada em 31 de dezembro de 2028.
Regras tarifárias:
Após o período de transição, as unidades consumidoras estarão sujeitas às regras de cobrança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo faturada pela incidência, sobre a energia, de todos os componentes tarifários não associados ao custo da energia.
Cumprimento:
Em projetos de Geração Distribuída com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW devem apresentar garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto. Para projetos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW, o percentual será de 5%. O objetivo aqui é evitar a comercialização e especulação de pareceres de acesso.
Pontos de destaque
Condomínios residenciais: É permitido a participação, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), de empreendimentos que atendem várias unidades consumidoras, como condomínios. No entanto, fica proibida a participação daqueles que tenham alugado terrenos, lotes e outras propriedades para instalar micro ou minigeração de energia.
De acordo com o projeto de lei, cada ciclo de faturamento (número de dias entre as datas de leitura da luz) e cada posto tarifário (se a propriedade tiver mais de um relógio de medição), a distribuidora de energia elétrica deve apurar aquilo que foi consumido e o total injetado na rede. O excedente de energia deve ser inicialmente alocado nesse mesmo posto e, depois, em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora (um prédio, por exemplo).
O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída poderá solicitar, junto à distribuidora, a mudança dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia. O pedido deve ser efetivado em 30 dias.
Proibições: O texto aprovado proíbe a participação no SCEE das centrais geradoras que já tenham registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), que tenha entrado em operação comercial nesses ambientes, tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou sua energia comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR.
Cabe à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica identificar esses casos junto à Aneel. Sendo proibido ainda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Garantias: Fica a cargo da Aneel a garantia do cumprimento para projetos de minigeração com potência instalada superior a 500 kW. Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, conforme regulamentação da Aneel, que tem os valores, 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1 kW; ou 2,5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1 kW.
Ficam dispensadas da garantia as centrais conduzidas por cooperativas ou consórcios de consumidores de energia (múltiplas unidades consumidoras, como condomínios de prédios). Projetos com parecer de acesso válido terão 90 dias para apresentar as garantias, caso contrário o parecer será cancelado. Valores exercidos da garantia de fiel cumprimento serão revertidos à modicidade tarifária.
Programa Social: O texto do projeto de lei ainda conta com uma prioridade importante: Programa de Energia Renovável Social, que está destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos serão provenientes do Programa de Eficiência Energética, de fontes complementares ou ainda de recursos direcionados à modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.
Cabendo à distribuidora local apresentar o plano de trabalho detalhado junto ao Ministério de Minas e Energia, apresentando as metas de redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do programa. Já a instalação ficará a cargo de empresas especializadas.
De acordo com o projeto de lei o consumidor participante poderá vender o excesso de energia gerada à distribuidora, conforme regulamentação da Aneel.
Bandeiras tarifárias e Tarifa mínima: Independente do consumo de energia durante um mês, o micro ou minigerador, ainda pagará uma tarifa mínima na conta. Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto define o faturamento mínimo como a diferença entre o consumido e o mínimo faturável vigente pela regulamentação, desconsiderando-se as compensações.
Já as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
A aprovação do Projeto de Lei 5829/19 acaba por sanar as dúvidas e incertezas que pairavam sobre o mercado de energia renovável e, com isso, traz estabilidade, previsibilidade e clareza para o crescimento acelerado da energia solar no Brasil.Está interessado em participar dessa mudança? Acesse o site SolarVolt e conheça todas as possibilidades e principais benefícios em adquirir um centro de geração distribuída.