Sim. A Resolução não faz restrição à localização do micro ou minigerador, desde que esteja associado a uma unidade consumidora e se estabeleça na mesma distribuidora onde se encontram as demais unidades de consumo com as quais se deseja compensar o excedente de geração (inciso IV, Art. 7º, Resolução Normativa nº 482/2012). Ressalta-se que a potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída participante do sistema de compensação de energia elétrica é limitada à carga instalada ou à demanda contratada da unidade consumidora (§1º, Art. 4º, Resolução 482/2012).